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Cesar Andrade
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Cesar Andrade
OAB 17.523/PR
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Publicações
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Cesar Andrade
Artigo ·
há 6 anos
Brevíssimas Considerações sobre o "Fato do Príncipe" e os artigos 486 e 501 da CLT
Com a pública e notória crise instaurada pela Pandemia do CORONA VÍRUS, e consequente inovações legislativas (Decretos que determinam o fechamento provisório de estabelecimentos, Medidas Provisórias...
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Comentários
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Cesar Andrade
Comentário ·
há 9 anos
Reforma trabalhista é injusta e inconstitucional, afirma Anamatra
Vinícius Guimarães Mendes Pereira
·
há 9 anos
depois de ler o manifesto da ANAMATRA contrário às reformas (apesar de alguns Juizes confidenciarem ser plenamente favoráveis tendo um juiz conhecido afirmado que a reforma é até de certo modo "modesta"), e depois de ler alguns comentários contrários a reforma (felizmente, aqui, a minoria, inclusive, alguns "suspeitos"), continuo indagando: qual (quais) foram - objetivamente - o (s) direito (s) extirpado (s) dos trabalhadores??? OBJETIVAMENTE, sendo bem claro; até agora, só li ilações, "achismos" de pessoas que sequer leram a íntegra da proposta; alguns comentários merecem destaque pela clareza e objetividade (Bruno Marson, Helio Junior Junior, por exemplo, a quem tomo a liberdade de parabenizar). e lanço aqui o desafio: QUAL DIREITO ESTÁ SENDO SONEGADO?
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Cesar Andrade
Comentário ·
há 10 anos
O acordo de delação premiada e a gorjeta do MP – ou todo mundo quer os seus dez por cento
Rômulo de Andrade Moreira
·
há 10 anos
por favor, gostaria de uma vez por todas entender porque criticar ação da Justiça Federal (Sérgio Moro ou seja lá quem for) ou do MP, que estão recuperando valores ROUBADOS, EXPROPRIADOS, FURTADOS ??? o que está errado nisso? se ficou com o MP, não é, pelo menos, (vamos fazer um exercício de raciocínio), MENOS PIOR que ficar com ladrões?
Antes de ser Governo, o PT falava que todo empresário era ladrão! agora que grandes empresários estão na cadeia, eles são vítimas de um complô e do autoritarismo?
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Cesar Andrade
Comentário ·
há 10 anos
Tribunais trabalhistas revertem até 78% das dispensas por justa causa
Juliana Bonilha S. Fenato
·
há 10 anos
desculpem, mas parte hipossuficiente é relativo. Ninguém é mais desavisado. mesmo os trabalhadores operários sabem muito bem seus direitos. Pequenos ou micro empresários são tão hipossuficientes como os empregados. e importante dizer: São TRABALHADORES também... Em épocas de economia forte, quem prefere trabalhar com ctps assinada, negligenciavam o trabalho para ser demitidos e buscar um outro emprego que lhe pagava 100 ou 200 reais a mais. A grande maioria não dá valor ao emprego. Grande parte das demissões por justa causa são revertidas por meras questões formais. o Juiz sabe que o trabalhador é negligente, que cometeu a falta, mas releva... afinal, quem paga a conta é o empregador...de toda sorte, a matéria é muito eficiente para o que se propõe.... Não deixa de ser um alerta, portanto, respeitosamente, meus parabens !
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Moisés Moreira de Oliveira
Comentário ·
há 9 anos
Reforma trabalhista é injusta e inconstitucional, afirma Anamatra
Vinícius Guimarães Mendes Pereira
·
há 9 anos
Medo de perder a boquinha ?
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Helio Junior Junior
Comentário ·
há 9 anos
Reforma trabalhista é injusta e inconstitucional, afirma Anamatra
Vinícius Guimarães Mendes Pereira
·
há 9 anos
É! Acho que desinformei o que tinham me ensinado e sabido na faculdade, pois tais direitos trabalhistas já estam instituídos na Justiça Trabalhista, e, endossado pela Constituição, senão vejam Senhores da ANAMATRA:
ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
NÃO há mais nada de novo nas reformas trabalhistas propostas pelo GOVERNO TEMER.
O que há de ser é o estrito cumprimento pelos respectivos sindicatos de classes, às quais pertencem cada um de o seus integrantes......RESUMO: Tão chovendo no molhado e, o povão desinformado tá na onda da GREVE GERAL... Estude o quê já está instituído, tanto na CARTA MAGNA, quanto na CLT: ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.
ASSEMBLEIA GERAL
Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.
DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO
A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS
Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).
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Claudio Rogerio Benedet
Comentário ·
há 9 anos
Reforma trabalhista é injusta e inconstitucional, afirma Anamatra
Vinícius Guimarães Mendes Pereira
·
há 9 anos
tempos de mudanca sempre geram temores.mais ainda quando se pretende resguardar interesses e nao direitos. a sociedade esta pronta para agir com mais liberdade; as partes ja amadureceram ao longo tempo para saberem o que querem. so mesmo certos segmentos corporativistas ainda nao entenderam que o pais esta mudando, que precisa mudar...
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